terça-feira, 27 de setembro de 2011

Marlene Parra dá publicidade a documento que explica cancelamento da reforma do Hospital Municipal Ana Neta


A Vereadora Marlene Parra recebeu na ultima quinta feira (22) um documento expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que enumera, aponta e esclarece os Motivos pelos qual a licitação da obra de reforma o Hospital Municipal Ana Neta foi cancelada.

A Decisão Monocrática n° 53/2011 do Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Sousa – TCE/RO aponta em seu relatório não uma nem duas mais sim dez irregularidades encontradas na análise feita pelo Corpo Técnico (fls. 341/349) do TCE/RO aos documentos referentes à licitação da reforma do hospital.

Após tomar posse do documento Marlene procurou nossa equipe de reportagem para que pudesse ser dada a devida divulgação ao mesmo, já que segundo ela a administração municipal vem tentando passar a população à idéia de que não havia motivos suficientemente fortes para suspender a licitação.

Confira abaixo o documento na Integra:

PROCESSO Nº 03058/2011

INTERESSADO
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO

ASSUNTO
ANÁLISE DA REGULARIDADE DA DESPESA – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/CPL/FMS/09 – REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL ANA NETA

RESPONSÁVEL
AUGUSTO TUNES PLAÇA

RELATOR
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 53/2011 - GABINETE DO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA – TCE/RO

RELATÓRIO

1. Cuida a presente decisão de análise do Edital de Tomada de Contas Especial nº 002/CPL/FMS/09, deflagrada pelo Município de Pimenta Bueno/RO, tendo como objetivo a reforma do Hospital Municipal Ana Neta, no Valor estimado de R$1.267.111,67 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, cento e onze reais e sete centavos).

2. Os documentos referentes a este certame foram encaminhados pela Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, mediante o ofício nº 1097/2011-PJPB, protocolizados nesta Corte sob o nº 07716/2011 (fls. 03).

3. Em análise aos documentos o Corpo Técnico (fls. 341/349) apontou as seguintes irregularidades, ipsis literis:

1. Descumprimento ao disposto no Art. 40, I da Lei n.º 8.666/93, por não apresentar no Edital descrição clara do objeto do contrato, conforme relato nos item 1.2 “a”, às fl....

2. Descumprimento ao disposto no Art. 40, V da Lei n.º 8.666/93, por não indicar no Edital se há projeto executivo disponível na data da licitação e o local para exame do mesmo, conforme relato nos item 1.2 “c”, às fl....

3. Descumprimento ao disposto no Art. 40, VI da Lei n.º 8.666/93, por inserir no Edital, item 9.1.2 – Documentação Relativa a Qualificação Jurídica, na alínea “f” a exigência de “Certidão de Regularidade Ambiental” – CRA, como condição para participação na licitação desconforme ou que extrapola a forma prescrita nos art. 27 a 31 da lei 8.666/93, conforme relato nos item 1.2 “e” além de incoerente e desconexo com a objetividade requerida, às fl....

4. Descumprimento ao disposto no Art. 40, X da Lei n.º 8.666/93, por não estabelecer no Edital, critério de aceitabilidade de preços unitário e global, inobservando as disposições contidas na Lei 9.648/98 de 27/05/98 que alterou esse inciso da Lei 8.666/93, conforme relato nos item 1.2 “g”, às fl....

5. Descumprimento ao disposto no Art. 40, XI da Lei n.º 8.666/93, por não estabelecer no Edital critério de reajuste que retrate a variação efetiva do custo produção, conforme relato nos item 1.2 “h”, às fl....

6. Descumprimento ao disposto no Art.7º, § 2º, Inciso III da Lei n.º 8.666/93, por não demonstrarnos autosa disponibilidade de recursos orçamentários, conforme relato nos item 1.2 “m”, às fl....

7. Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, I c/c Art. 7º, § 2º, I da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico INCOMPLETO e que não satisfaz a exigência legal, não contem os elementos necessários e suficientes para que seja quantificada a obra ou serviço e falta de indicação de locais específicos onde quais e tais serviços seriam executados, o que deveriam constar como anexos ao Edital, conforme relato nos item 2.1, às fl....

8. Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, II c/c Art. 7º, § 2º, II da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos, orçamento em planilha com descrições incompletas e representação de unidades incoerentes para os preço unitário dos serviços, que deveriam constar como anexo ao Edital, conforme relato nos item 2.2, às fl....

9. Descumprimento ao Art 55, inciso I da Lei n°8666/93, por não fazer constar na Minuta contratual uma descrição clara do objeto do contrato, conforme relato no item 2.3, as fls......

10.Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, IV c/c Art. 6º, IX, alínea “c” da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos especificações de serviços que não atendem à definição do art. 6º da Lei 8.666/93 e não asseguram melhores resultados e podem frustrar o caráter competitivo da licitação, conforme relato nos item 2.4, às fl....

4. A Unidade Técnica acrescentou, ainda, que a infringência ao disposto no artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei 8.666/93, implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

5. Nessa vertente, o Corpo Instrutivo, considerou que houve uma defasagem entre o orçamento inicial (Fev/2009) até os dias atuais (Ago/2011), entendeu que poderia haver distorções nos preços de mercado e naqueles apontados nos itens 7.3; 8.17; 8.18; 8.19 da planilha orçamentária (fls. 10/11), o que ensejaria uma revisão geral e a elaboração de nova planilha orçamentária com preços atualizados;

6. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu que este Relator diligencie junto ao atual Prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, Sr. Augusto Tunes Placa, no sentido de que este promova a anulação do edital em apreço, bem como de eventual contrato dele decorrente.

7. Como já referido no curso desta decisão, os documentos referentes ao edital em análise foram encaminhados pela Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno. Posto isso, da análise conferida aos autos, corroboro o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal e, considerando que as irregularidades avençadas demonstram vícios insanáveis, no uso do poder geral de cautela, amparado no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Determinoao Sr.Augusto Tunes Plaça– Prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, que promova a ANULAÇÃO do Edital de Tomada de Preço nº 002/CPL/FMS/09, tendo como objetivo a reforma do Hospital Municipal Ana Neta, bem como de eventual contrato dele decorrente, haja vista a presençade diversas irregularidades, conforme previsão do Relatório Técnico (fls. 347/349), quais sejam:

a) Descumprimento ao disposto no Art. 40, I da Lei n.º 8.666/93, por não apresentar no Edital descrição clara do objeto do contrato;

b) Descumprimento ao disposto no Art. 40, V da Lei n.º 8.666/93, por não indicar no Edital se há projeto executivo disponível na data da licitação e o local para exame do mesmo;

C) Descumprimento ao disposto no Art. 40, VI da Lei n.º 8.666/93, por inserir no Edital, item 9.1.2 – Documentação Relativa a Qualificação Jurídica, na alínea “f” a exigência de “Certidão de Regularidade Ambiental” – CRA, como condição para participação na licitação desconforme ou que extrapola a forma prescrita nos art. 27 a 31 da lei 8.666/93;

d) Descumprimento ao disposto no Art. 40, X da Lei n.º 8.666/93, por não estabelecer no Edital, critério de aceitabilidade de preços unitário e global, inobservando as disposições contidas na Lei 9.648/98 de 27/05/98 que alterou esse inciso da Lei 8.666/93;

e) Descumprimento ao disposto no Art. 40, XI da Lei n.º 8.666/93, por não estabelecer no Edital critério de reajuste que retrate a variação efetiva do custo produção;

f) Descumprimento ao disposto no Art.7º, § 2º, Inciso III da Lei n.º 8.666/93, por não demonstrarnos autosa disponibilidade de recursos orçamentários;

g) Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, I c/c Art. 7º, § 2º, I da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico INCOMPLETO e que não satisfaz a exigência legal, não contem os elementos necessários e suficientes para que seja quantificada a obra ou serviço e falta de indicação de locais específicos onde quais e tais serviços seriam executados, o que deveriam constar como anexos ao Edital;

h) Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, II c/c Art. 7º, § 2º, II da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos, orçamento em planilha com descrições incompletas e representação de unidades incoerentes para os preços unitário dos serviços, que deveriam constar como anexo ao Edital;

i) Descumprimento ao Art 55, inciso I da Lei n°8666/93, por não fazer constar na Minuta contratual uma descrição clara do objeto do contrato;

j) Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, IV c/c Art. 6º, IX, alínea “c” da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos especificações de serviços que não atendem à definição do art. 6º da Lei 8.666/93 e não asseguram melhores resultados e podem frustrar o caráter competitivo da licitação.

II. Fixo o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o Sr.Augusto Tunes Plaça, comprove a medida citada no item I desta decisão, enviando cópias do ato anulatório e respectiva publicação, sob pena de incidir nas disposições do Art. 42, § 1º, incisos I, II e III da Lei Complementar Nº 154/96 c/c art. 55, e incisos da Lei Complementar nº 154/96;

III. Determino àSecretaria Geral das Sessõesque dê publicidade a esta Decisão;

IV. Dar ciênciadesta decisão ao Senhor Augusto Tunes Plaça– Prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, bem como à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual em Pimenta Bueno/RO;

V. Encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contaspara manifestação regimental.

Porto Velho, 09 de setembro de 2011.

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Relator

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Vereadora Marlene Parra fala em sessão sobre o encontro municipal do PT


Durante a ultima sessão da Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno realizada no dia 19 a Vereadora Marlene Parra fez uso da Tribuna onde falou sobre a conferência municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) que havia acontecido no dia anterior.

Segundo a vereadora o encontro do PT superou todas as expectativas dos organizadores e foi realizado de maneira satisfatória proporcionando interação entre seus membros e garantindo a democracia.

A Vereadora falou também que a população tem que se interessar cada vez mais pela política, principalmente a local, para poder ajudar no trabalho dos vereadores de fiscalizar o uso dos recursos públicos por parte da Administração Municipal e também contribuir cobrando as melhorias que foram prometidas em campanha e reivindicando seus direitos: “É essencial que a população também participe da política local, para que a democracia seja de fato exercida”, disse Marlene.

Marlene cobrou também maior participação por parte das mulheres na política, pois elas ainda são minoria tanto a nível municipal quanto estadual e federal, e precisam de representantes dentro do meio político para que suas necessidades sejam atendidas de maneira mais ampla: “As mulheres precisam estar mais presentes para marcar seu espaço dentro da política e com isso alcançarem maiores avanços”, concluiu a Marlene Parra.